LEI Nº 2998/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, visando à contratação de profissionais para a área de Assistência Social, em específico para o cargo de Mãe Social para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, para a contratação, por tempo determinado, de profissionais da área da assistência social, em específico para a função de Mãe Social. Parágrafo único. Os profissionais contratados para o cargo de Mãe Social irão atuar na Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar Caminho Seguro. Art. 2º O cargo previsto nesta Lei, integrara o quadro específico e distinto para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal e destinados exclusivamente a atender à demanda temporária da área de Assistência Social do Município. Parágrafo único. O provimento do referido cargo, será precedido de Processo de Seleção Simplificada, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, mediante o atendimento de condições estabelecidas no respectivo Edital. Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão pelo prazo de até 01(um) ano. A Administração Pública, em persistindo o interesse público, poderá prorrogá-los por igual período, cuja rescisão antecipada dar-se-á somente nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso, garantindo o pagamento das verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso. III - prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Municipal 577/1993 apurada em procedimento administrativo; -- 1 of 5 -- IV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; V - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo; VII - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações. Art. 4º A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de estabilidade no serviço público municipal. Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de Publicação do Município. § 1º Considerando a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, o processo seletivo simplificado consistirá somente em prova de títulos; referentes à escolaridade, tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, levando-se em consideração as especificações do cargo ofertado, a serem definidas no Edital. § 2º O processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes pressupostos mínimos de validade: I - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de Abertura; II - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; III - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. § 3º O processo seletivo simplificado terá organização realizada por Comissão própria do Município, a ser designada através de Decreto. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com a Tabela de Vencimentos dos servidores, do nível inicial, daquela categoria. Art. 7º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que comprovarem os seguintes requisitos: -- 2 of 5 -- I - ter completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; II - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional competente; III - estar em gozo dos direitos civis e políticos. Art. 8º Aos profissionais temporários serão assegurados o direito a: I - cobertura previdenciária; II - pagamento do adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; VII - afastamentos decorrentes de: a) casamento: de 7 (sete) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 (cinco) dias; Art. 9° São deveres do contratado: I - ser assíduo; a) É motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justificado. II - ser pontual; III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas; IV - observar normas legais e regulamentares; V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - tratar a todos com urbanidade; VII - ser eficiente; -- 3 of 5 -- VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função; IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; Art. 10. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições; III - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições; IV - prevaricar, receber vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado; V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos; VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular; VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado; IX - recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante solicitação da respectiva Secretaria. Art. 11. As pessoas contratadas na forma da presente Lei respondem civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 12. A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na presente Lei. Parágrafo único. O contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei ficará impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05 (cinco) anos, garantindo contraditório e ampla defesa ao acusado. -- 4 of 5 -- Art. 13. Os casos omissos serão tratados de acordo com a Lei Municipal 577/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dois Vizinhos e Lei 1666/2011 e alterações, sendo válida a legislação mais recente em caso de conflito. Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 65º ano de emancipação. Luis Carlos Turatto Prefeito -- 5 of 5 --